O artigo 1.150 do Código Civil (Lei 10.406/2002) e o artigo 114 e seguintes da Lei n 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), determinam que os atos constitutivos e as alterações de Sociedades Simples, Associações e Fundações serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como a matrícula de rádios, jornais e periódicos.
A pessoa jurídica passa a ter existência legal a partir do registro dos seus atos constitutivos, que podem ser o Estatuto ou Contrato Social, na forma do que dispõe o art. 45, do Código Civil.
Ou seja, a existência legal da pessoa jurídica de direito privado começa a partir da efetivação do registro dos seus atos constitutivos no órgão competente, o qual, no caso das Sociedades Simples, Associações e Fundações, é o Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.
Se esses atos constitutivos da pessoa jurídica não forem registrados no Cartório de Registro de Pessoa Jurídicas, tem-se uma mera sociedade irregular ou de fato, tratada como ente despersonificado pelas regras do Direito Empresarial (artigos 986 e seguintes), caso em que os seus sócios passam a ter responsabilidade pessoal pelos débitos sociais.
Estabelece o Código Civil de 2002, no art. 45, in verbis :
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro”.