“Instrumento público autorizado por notário competente, a requerimento de uma pessoa com interesse legítimo e que, fundamentada nos princípios da função imparcial e independente, pública e responsável, tem por objeto constatar a realidade ou verdade de um fato que o notário vê, ouve ou percebe por seus sentidos, cuja finalidade precípua é a de ser um instrumento de prova em processo judicial, mas que pode ter outros fins na esfera privada, administrativa, registral, e, inclusive, integradores de uma atuação jurídica não negocial ou de um processo negocial complexo, para sua preparação, constatação ou execução.”
IPIENS, José Antonio Escartin. El acta notarial de presencia en el proceso. In: Revista del Notariado. nº 399, p. 176.
Procedimentos:
– Apresentar requerimento com firma reconhecida;
– Pessoa física deverá comparecer munido de documentos pessoais de identificação;
– Pessoa jurídica:
Contrato social e suas alterações;
CNPJ;
Inscrição Estadual;
Certidão simplificada da Junta Comercial;
RG e CPF do representante legal.